- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Ao Presidente da Comissão Especial compete:
I - convocar as respectivas reuniões;
II - criar e coordenar os Grupos de Trabalho referidos no art. 5° deste regimento;
III - requisitar, em caráter irrecusável e em regime prioritário, servidores e empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para exercício na Secretaria Executiva, bem como em Grupos de Trabalho;
IV - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatórios ao Presidente da República.
Conteudo atualizado em 18/04/2024







