- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 9
§ 1º Ao Secretário Executivo incumbe, além de planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Secretaria, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas.
§ 2º Aos Chefes das Áreas Técnicas incumbe as atividades constantes do parágrafo anterior nas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
§ 3º À Assessoria compete promover a integração das Áreas Técnicas da Secretaria Executiva, proporcionando condições operacionais para o cumprimento de suas finalidades.
§ 4º Às Áreas Técnicas a que se refere o art. 4° compete o exame das informações recebidas dos sistemas de controle na esfera federal, bem como assegurar o apoio técnico necessário ao funcionamento da Comissão Especial.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 18/04/2024







