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Artigo 2
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANDE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO1962/1980, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 30/06/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE A BOLIVIA E O BRASIL
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no artigo 3º do quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 8, registra-se no presente Protocolo o aumento de cinco por cento das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos sujeitos a contingenciamento, seja de volume físico ou de valor.
Artigo 2º. - O aumento das quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e três. Por conseguinte, substituem-se a partir dessa data as quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil no mencionado Acordo de Alcance Parcial nº 8 pelas registradas no Anexo a este Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas ao Governo signatários.
EM FÉ DO QUE. os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza







