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Artigo 2
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 8 DA PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 23/10/92/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE A BOLIVIA E O BRASIL (ACORDO Nº 8)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8) subscrito entre ambos os países nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no artigo 3º do Quinto Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº 8, a República Federativa do Brasil outorga à República da Bolívia um incremento de cinco por cento das quotas outorgadas para a importação dos produtos sujeitos a contingentes, seja de volume físico ou de valor, consignados no presente Protocolo.
Artigo 2º. - O aumento das quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois. Portanto, são substituídos a partir da referida data as quotas outorgadas pela República Federativa do to Brasil no mencionado Acordo de alcance parcial nº 8 pelas registradas no Anexo deste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Bolívia:
Roberto Finot
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza







