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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus."
Conteudo atualizado em 29/07/2022








