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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o contratante deverá definir como índice de atualização a Taxa Referencial (TR), pro rata temporis , mediante a aplicação da seguintes fórmula:
N/30
AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde,
TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento da etapa; . (Revogado pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
AF = atualização financeira;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
Parágrafo único. 0 presente critério aplica-se aos casos de compensações financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos casos de descontos por eventuais antecipações de pagamentos
Conteudo atualizado em 24/05/2021