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Artigo 2
1° O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.
2° E vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que acompanham os custos referidos no parágrafo anterior.
2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei federal.(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
Conteudo atualizado em 24/05/2021








