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Artigo 4
I - ao Departamento de Marinha Mercante:
a) planejar o emprego da frota mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo a atender às necessidades civis e militares na navegação de cabotagem e de longo curso, em como as de importação e exportação do País;
b) adotar providências objetivando a integração do transporte marítimo com os demais sistemas de transporte;
c) determinar os destinos ou as alterações de destino dos navios mercantes nacionais, próprios ou afretados, para atender às necessidades de transporte marítimo do País;
d) planejar a participação do País em "pool" de navios mercantes aliados, de acordo com os interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais assumidos;
e) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo;
f) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal da Marinha Mercante e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.
II - Ao Departamento de Portos e Hidrovias:
a) promover as medidas necessárias ao funcionamento do sistema portuário nacional, afeto ao transporte marítimo, em atendimento ao esforço nacional;
b) coordenar-se com o DMM na determinação de portos alternativos a serem utilizados nas várias situações que possam apresentar-se, considerados os tipos de carga transportada e os sistemas operacionais de cada porto;
c) articular-se com os órgãos responsáveis pelos transportes aquaviário, rodoviário, ferroviário e aeroviário;
d) articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo e as autoridades navais responsáveis pela defesa de portos; e
e) promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal dos portos e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.
Conteudo atualizado em 22/01/2026







