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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° São responsáveis pela execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que trata este Decreto:
I - a Diretoria Executiva da PETROBRÁS, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e fiscalizar a execução no âmbito das empresas do sistema;
II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da PETROBRÁS, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e pela execução do contrato;
III - o Ministério de Minas e Energia, ao qual caberá, de acordo com o estabelecido no contrato, pactuar as metas de desempenho e avaliar, por meio de indicadores específicos, o cumprimento do contrato individual de gestão, encaminhando os relatórios pertinentes ao exame do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE, nos termos do art. 9° do Decreto n° 137, de 1991.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








