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Art. 6º do Decreto nº 1.044/1994




Decretos - 1.044, de 14.1.94 - 1.044, de 14.1.94 Publicado no DOU de 17.1.94 Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.




Artigo 6



Art. 6° Compete à Câmara Especial: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I - elaborar o seu regimento interno; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II - requisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV - constituir grupos de trabalho setoriais, para apoio de suas atividades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V - constituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2°; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VI - apresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1° O atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º Os servidores requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 3° A Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no art. 3°, para instalação da Câmara Especial. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)


Conteudo atualizado em 22/01/2026