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Decretos




Decretos - 1.042, de 12.1.94 - 1.042, de 12.1.94 Publicado no DOU de 13.1.94 Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.




Artigo 5



Art. 5º Somente serão autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda;

II - missões militares;

III - prestação de serviços diplomáticos;

IV - serviços relacionados com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade declarada pelo Ministro de Estado proponente do afastamento;

VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação strieto senso.

§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder de quinze dias.

§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus.   (Redação dada pelo Decreto nº 1.055, de 1994)

§ 2º Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizada sem ônus.


Conteudo atualizado em 29/03/2024