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Artigo 10
§ 1° Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2° Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3° Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
a) compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
b) deduzir o valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge e demais dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5° Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declaração pelo espólio.
§ 6° Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.








