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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 2°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° Para fins de cálculo do imposto, na declaração prevista no caput do artigo anterior, deverá ser utilizada a tabela progressiva anual constante do art. 94, proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, I).
§ 2° O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 901 (Lei n° 8.218/91, art. 29).








