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Artigo 14
§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, na declaração de saída definitiva do País, os valores da tabela progressiva anual, constante do art. 94, serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, II).
§ 2° Os rendimentos percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n°s 3.470/58, art. 17, § 3°, e 8.383/91, art. 29, I a III).
§ 3° As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1°, e, a partir do 13° mês, na forma do art. 743.
Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Serviço do País








