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Art. 14 do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 14



Art. 14. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos percebidos no período de 1° de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 933, I, observado o disposto no art. 901 (Lei n° 3.470/58, art. 17).

§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, na declaração de saída definitiva do País, os valores da tabela progressiva anual, constante do art. 94, serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, II).

§ 2° Os rendimentos percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n°s 3.470/58, art. 17, § 3°, e 8.383/91, art. 29, I a III).

§ 3° As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1°, e, a partir do 13° mês, na forma do art. 743.

Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Serviço do País


Conteudo atualizado em 11/10/2021