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Art. 3º do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 3



Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1994

LIVRO I

Tributação das Pessoas Físicas

TÍTULO I

Contribuintes e Responsáveis

SUBTÍTULO I

Contribuintes

CAPÍTULO I

Pessoas Físicas Domiciliadas ou Residentes no Brasil

Art. 1° As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de Renda sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Leis n°s 4.506/64, art. 1°, 5.172/66, art. 43, e 8.383/91, art. 4°).

§ 1° São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 1°, parágrafo único, e Lei n° 5.172/66, art. 45).

§ 2° O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 93 (Lei n° 8.134/90, art. 2°).

CAPÍTULO II

Pessoas Físicas Domiciliadas ou Residentes no Exterior

Art. 2° A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 23, § 1°, e 743, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, e Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).

CAPÍTULO III

Disposições Especiais

SEçãO I

Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

Art. 3° Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.506/64, art. 1°, e Decreto-Lei n° 1.301/73, art. 3°).

§ 1° O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos é da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único).

§ 2° Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais.

§ 3° No caso da tributação em conjunto, os rendimentos percebidos pelos filhos menores, mesmo que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 94), deverão ser incluídos na declaração de um dos pais, como rendimento tributável, podendo aqueles serem considerados dependentes.

Alimentos e Pensões de Outros Incapazes


Conteudo atualizado em 11/10/2021