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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Regulamento perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194, parágrafo único).








