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Artigo 40
Ajuda-de-Custo
I - a ajuda-de-custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor cujo valor unitário de alienação no mês de sua efetivação seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis n°s 7.713/88, art. 22, inciso IV e 8.383/91, art. 1°);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até 551.780,24 Ufir, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Leis n°s 7.713/88, art. 22, I, 8.134/90, art. 30, 8.218/91, art. 21, e 8.383/91, art. 3°, II);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado Lei n° 7.713/88, art. 6°, I);
Benefícios de Previdência Privada
V - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VII):
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei n° 8.687/93, art. 1°);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;
Cadernetas de Poupança e Depósitos Especiais Remunerados
VIII - os rendimentos produzidos pelas cadernetas de poupança e pelos Depósitos Especiais Remunerados (DER) efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e 8.218/91, art. 36);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n° 7.713/88, art. 6°, III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento (PAIT), a que se refere o art. 5°, § 2°, do Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VIII);
Diárias
XII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n° 7.713/88, art. 6°, II);
Dividendos do FND
XIII - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986 (Decretos-Leis n°s 2.288/86, art. 5°, e 2.383/87, art. 1°);
Doações e Heranças
XIV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XVI);
Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira
XV - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira (FIQFAF) correspondentes aos créditos apropriados por Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383/91, art. 22, I);
Indenizações Decorrentes de Acidente de Trânsito
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenizações por Acidentes de Trabalho
XVII - as indenizações por acidentes de trabalho (Lei n° 7.713/88, art. 6°, IV);
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XVIII - a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, V, e 8.036/90, art. 28 e parágrafo único);
Indenização - Reforma Agrária
XIX - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XX - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);
Letras Hipotecárias
XXI - os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único);
Lucros Distribuídos ou Incorporados ao Capital
XXII - os lucros distribuídos ou incorporados ao capital pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 (Lei n° 8.383/91, art. 75);
Lucro Presumido
XXIII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 (Lei n° 8.541/92, art. 20);
Pecúlio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
XXIV - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade para os homens e cinqüenta e cinco para as mulheres, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XI);
Pensionistas com Moléstia Grave
XXV - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXVII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n° 8.541/92, art. 47);
PIS e Passep
XXVI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Passep) (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VI);
Proventos de Aposentadoria por Moléstias
XXVII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XIV, e 8.541/92, art. 47);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXVIII - o valor de até mil Ufir, correspondente aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 94 (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XV, e 8.383/91, art. 10, V);
Proventos e Pensões da FEB
XXIX - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis n°s 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Leis n°s 2.579, de 23 de agosto de 1955, 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XII);
Redução do Ganho de Capital
XXX - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 813 (Lei n° 7.713/88, art. 18);
Rendimentos dos Optantes por Residência no País
XXXI - os rendimentos de trabalho assalariado recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas físicas que optarem pela condição de residente no País, nos termos do art. 16 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°);
XXXII - Os rendimentos de trabalho recebidos de fontes situadas no exterior por brasileiros que lá permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de saída do Brasil, nos termos do art. 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°, parágrafo único);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada.
XXXIII - as importâncias correspondentes ao resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebidas por ocasião de sua retirada de entidade de previdência privada, inclusive a atualização monetária do respectivo encargo;
Resgate do PAIT
XXXIV - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de que trata o Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei n° 7.713/88, art. 6°, IX);
Salário-Família
XXXV - o valor do salário-família (Leis n°s 8.112/90, art. 200, e 8.218/91, art. 25);
Seguro-Desemprego e Auxílios Diversos
XXXVI - os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.541/92, art. 48);
Seguro e Pecúlio
XXXVII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XIII);
Serviço Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XXXVIII - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Variações Monetárias
XXXIX - a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias (Lei n° 8.218/91, art. 26).
§ 1° Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei n° 8.687/93, art. 1° parágrafo único).
§ 2° A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei n° 8.687/93, art. 2°).
§ 3° Para a concessão da isenção a que se refere o inciso XXV, é necessário o reconhecimento da doença contraída, por meio de parecer ou laudo técnico emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
§ 4° A isenção a que se refere o inciso XXVII aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
§ 5° Quando a doença a que se refere o inciso XXVII for contraída após a concessão da aposentadoria ou reforma, a conclusão de medicina especializada deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
§ 6° A isenção de que trata o inciso XXVII também se aplica à complementação de aposentadoria ou reforma.
§ 7° No caso do inciso XXVIII, quando o contribuinte auferir mais de um dos rendimentos ali relacionados, o limite de até mil Ufir mensal será considerado em relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto na declaração de rendimentos .
§ 8° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.








