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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1° O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2° Neste caso, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3° O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.








