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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 19/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. 0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5° do art. 20 da Lei Complementar n° 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.
Parágrafo único. 0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3° deste Decreto, sob as seguintes condições:
a) remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;
b) período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;
c) vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.
Conteudo atualizado em 19/05/2023