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Artigo 3
I) a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias;
II) a concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III) a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IV) outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto n° 99.958, de 28 de dezembro de 1990;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto do registro no CADIN.
§ 2° A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos termos da Lei n° 8.112, de 12 de dezembro de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 3° A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para efeito do disposto no art. 7°, do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986.