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Artigo 6
I - executar trabalhos de zoneamento ecológico-econômico a cargo do governo federal;
II - servir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;
III - elaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do país em plano nacional;
IV - elaborar as linhas metodológicas para o zoneamento ecológico-econômico em nível nacional, levando em consideração todos os indicadores, tais como biomas, bacias hidrográficas e eixos nacionais de integração e desenvolvimento;
V - orientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico em nível nacional;
VI - coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e
VII - prestar assessoria técnica aos Estados da Federação.








