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Artigo 7
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIII - Agência Nacional de Águas - ANA; e
IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIII - Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XIV - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XV - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
§ 1º As atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.
§ 2º A coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9º A participação na Comissão Coordenadora e no Grupo de Trabalho Permanente é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 99.540, de 21 de setembro de 1990 e 707, de 22 de dezembro de 1992.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2001
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