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Art. 7º do Decreto de28.12.2001




Decretos Não Numerados - Decreto de28.12.2001 - Decreto de28.12.2001 Publicado no DOU de 31.12.200Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ec




Artigo 7



Art. 7º O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

IV - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VIII - Agência Nacional de Águas - ANA; e

IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

XII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

XIII - Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

XIV - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

XV - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

§ 1º As atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.

§ 2º A coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 9º A participação na Comissão Coordenadora e no Grupo de Trabalho Permanente é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 99.540, de 21 de setembro de 1990 e 707, de 22 de dezembro de 1992.

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2001

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Conteudo atualizado em 25/12/2021