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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Ficam outorgadas à empresa Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A as concessões de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Fundão e Santa Clara, que constituem o Complexo Energético Fundão-Santa Clara, e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, em trecho do Rio Jordão, localizadas nos Municípios de Candói, Pinhão e Foz do Jordão, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Conteudo atualizado em 08/06/2022








