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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o As concessões de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1o O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia das concessões outorgadas por este Decreto.
§ 2o A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, as concessões poderão ser prorrogadas, nas condições que forem estipuladas.
Conteudo atualizado em 08/06/2022








