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Artigo 3
I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;
III - adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local e suas finalidades;
V - incentivo à criação e ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, de que trata o Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, em propriedades inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA das Nascentes do Rio Vermelho.
Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA das Nascentes do Rio Vermelho.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








