MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto de27.9.2001




Decretos Não Numerados - Decreto de27.9.2001 - Decreto de27.9.2001 Publicado no DOU de 28.9.2001 Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Estado de Goiás, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A APA das Nascentes do Rio Vermelho será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;

III - adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local e suas finalidades;

V -  incentivo à criação e ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, de que trata o Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, em propriedades inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA das Nascentes do Rio Vermelho.

Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA das Nascentes do Rio Vermelho.


Conteudo atualizado em 19/09/2023