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Artigo 4
I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II - realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III - exercício de atividades capazes de provocar a erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou coloque em risco os aqüíferos;
IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento das espécies da biota regional;
V - despejo nos cursos dágua, incluídos na área da APA das Nascentes do Rio Vermelho, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VI - visita turística desordenada junto ao patrimônio espeleológico.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








