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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 26/05/2022








