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Artigo 2
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Art. 2o Ao CDAC compete:
I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro;
II - elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;
III - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;
IV - implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;
V - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e
VI - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.
Conteudo atualizado em 12/01/2022








