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Art. 3º do Decreto de24.8.2001




Decretos Não Numerados - Decreto de24.8.2001 - Decreto de24.8.2001 Publicado no DOU de 27.8.2001 Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau-CDAC e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o O CDAC tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;

III - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX - um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;

X - um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e

XI - dois representantes dos produtores de cacau.

XII - um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCACAU.(Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

§ 1o O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.

§ 2o Cada membro titular referido nos incisos II a XI e no § 1o deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 2o  Cada membro titular referido nos incisos II a XII e no § 1o terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.(Redação dada pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)

§ 3o O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.

§ 4o Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5o As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.


Conteudo atualizado em 12/01/2022