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Artigo 2
Art. 2o O GIPI será presidido pelo Presidente da CAMEX e integrado por representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal: (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério das Relações Exteriores; e
VI - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
VII - Ministério da Saúde.
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
VIII - Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
IX - Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
X - Ministério da Fazenda; (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
XI - Secretária de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
§ 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI será ouvido sempre que a matéria for de sua esfera de competência.
§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões do GIPI representantes de outros órgãos da Administração Pública e pessoas de notório saber.








