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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A formulação e implementação, por parte dos órgãos da Administração Pública, de normas legais ou compromissos internacionais relativos à propriedade intelectual deverão ser avaliados previamente pelo GIPI, que informará sobre suas conclusões em reunião da CAMEX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.8.2001
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