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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO CULTURAL DE JANUÁRIA, na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000126/00);
II - FUNDAÇÃO PREVE, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000289/00);
III - FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAJAÍ, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53000.000418/01).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Conteudo atualizado em 24/05/2022








