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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica instituído o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição das respectivas sub-bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, nos termos da Resolução CNRH no 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, tributários do Rio Paraíba do Sul, localizada nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, é definida pelos limites geográficos das bacias hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, de domínio da União, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados em escala de 1:1.000.000, nas coordenadas 42o10 longitude oeste e 21o38 latitude sul, e nas coordenadas 41o21 longitude oeste e 21o43 latitude sul, respectivamente.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








