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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com a participação do Ministério da Integração Nacional e com a colaboração do Comitê Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, promover a articulação institucional, visando o detalhamento e a implementação das atividades que integram o Projeto.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões dos Estados integrantes da Bacia do Rio São Francisco para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do Projeto.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








