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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O Projeto gerido com crédito orçamentário alocado ao Ministério do Meio Ambiente, para atender às despesas decorrentes de sua execução, será coordenado por sua Secretaria Executiva, e administrado segundo critérios técnicos, orientados pelos indicadores sócio-ambientais da Bacia.
Parágrafo único. Consideram-se critérios para o estabelecimento de prioridades, as propostas que valorizem a geração de emprego ou renda, reforcem a capacidade institucional e operacional das entidades com atuação na Bacia e resultem em redução de gastos públicos com internações hospitalares decorrentes de doenças de veiculação hídrica.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








