- Voltar Navegação
- Decreto de28.12.2001
- Decreto de28.12.2001
- Decreto de28.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de27.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de26.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
- Decreto de21.12.2001
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Conteudo atualizado em 28/04/2022








