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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2o A requerimento da EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Conteudo atualizado em 28/04/2022








