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Art. 2º do Decreto de13.3.2001




Decretos Não Numerados - Decreto de13.3.2001 - Decreto de13.3.2001 Publicado no DOU de 14.3.2001 Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o Compete ao Comitê Interministerial:

I - propor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o cumprimento dos direitos autorais, bem como para acompanhar a correspondente execução;

II - auxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e repressivas à violação de obras protegidas pelo direito autoral;

III - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;

IV - propor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa dos órgãos envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação em vigor;

V - conceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e apuração de denúncias sobre violação de direito autoral;

VI - desenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais meios de comunicação de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre o efeito danoso do ilícito penal e concomitante difusão dos textos legais sobre o direito autoral e o combate à pirataria;

VII - propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes, convênios com os Governos estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;

VIII - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;

IX - acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;

X - promover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito de produtos resultantes dessa prática;

XI - propor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a consulta e difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice referente a prisões, apreensões e valores;

XII - promover seminários, com a participação do setor privado, sobre o direito autoral;

XIII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para o combate à pirataria;

XIV - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem o direito autoral e visem a impedir a prática da pirataria; e

XV - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria.


Conteudo atualizado em 16/09/2023