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Artigo 2
I - propor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o cumprimento dos direitos autorais, bem como para acompanhar a correspondente execução;
II - auxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e repressivas à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
III - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
IV - propor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa dos órgãos envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação em vigor;
V - conceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e apuração de denúncias sobre violação de direito autoral;
VI - desenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais meios de comunicação de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre o efeito danoso do ilícito penal e concomitante difusão dos textos legais sobre o direito autoral e o combate à pirataria;
VII - propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes, convênios com os Governos estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;
VIII - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;
IX - acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;
X - promover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito de produtos resultantes dessa prática;
XI - propor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a consulta e difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice referente a prisões, apreensões e valores;
XII - promover seminários, com a participação do setor privado, sobre o direito autoral;
XIII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para o combate à pirataria;
XIV - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem o direito autoral e visem a impedir a prática da pirataria; e
XV - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








