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Artigo 3
I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - dois representantes do Ministério da Cultura;
IV - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal; e
VI - dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1o Os membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata este artigo.
§ 2o A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será exercida por um dos representantes do Ministério da Justiça.
§ 3o A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria deverá submeter os resultados das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro da Justiça.
§ 4o As funções dos membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








