MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 da Lei nº 11.652/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  A EBC será administrada por 1 (um) Conselho de Administração e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com 1 (um) Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador.

Art. 12.  A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria-Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

Art. 12.  A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal e um Comitê Editorial e de Programação.        (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)


Conteudo atualizado em 19/10/2021