- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 13
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
V - de 1 (um) Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto. (Incluído pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.








