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Art. 13 da Lei nº 11.652/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:

I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;       (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

V - de 1 (um) Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.

V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

   V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

   VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

  VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;    (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

  VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto.         (Incluído pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

  VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e   (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

  VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.   (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 1o  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2o  As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3o  O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.


Conteudo atualizado em 19/10/2021