MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 da Lei nº 11.652/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da República.

§ 1o  O Conselho Fiscal contará com 1 (um) representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.

§ 2o  Os  conselheiros  exercerão  suas  atribuições  pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 3o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 4o  As decisões  do  Conselho  Fiscal  serão  tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5o  As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.


Conteudo atualizado em 19/10/2021