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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 19/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1o do art. 15 desta Lei nas suas reuniões será remunerada mediante pro labore, nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições serão suportadas pela EBC. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
Art. 16. A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
Parágrafo único. A remuneração referida no caput deste artigo não poderá ultrapassar mensalmente 10% (dez por cento) da remuneração mensal percebida pelo Diretor-Presidente. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)








