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Art. 16 da Lei nº 11.652/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1o do art. 15 desta Lei nas suas reuniões será remunerada mediante pro labore, nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições serão suportadas pela EBC.         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

Art. 16.  A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições.       (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

Parágrafo único.  A remuneração referida no caput deste artigo não poderá ultrapassar mensalmente 10% (dez por cento) da remuneração mensal percebida pelo Diretor-Presidente.         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)


Conteudo atualizado em 19/10/2021