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Art. 17 da Lei nº 11.652/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Compete ao Conselho Curador:         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

Art. 17.  Compete ao Comitê Editorial e de Programação:       (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

I - deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

 I -   (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)

II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

 II -    (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)

III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

III - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro;   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

IV - deliberar sobre a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

IV -    (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)

V - encaminhar ao Conselho de Comunicação Social as deliberações tomadas em cada reunião;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

V - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, mediante a construção de indicadores e métricas consentâneos com a natureza e os objetivos da radiodifusão pública, considerando as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais;     (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei; e         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei; e        

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente;   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

VII - eleger o seu Presidente, dentre seus membros.         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

VII - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 1o  Caberá, ainda, ao Conselho Curador coordenar o processo de consulta pública a ser implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso IV do § 1o do art. 15 desta Lei.         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

§ 1o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 2o  Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1o deste artigo, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do Estatuto, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

§ 2o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

I - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

II - à educação ou à pesquisa;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

II - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

III - à promoção da cultura ou das artes;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

IV - à defesa do patrimônio histórico ou artístico;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

IV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

V - à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente;         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

V - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

VI - à representação sindical, classista e profissional.         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

VI - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 3o  Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1o deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.         (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

§ 3o  (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)


Conteudo atualizado em 19/10/2021