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Artigo 17
Art. 17. Compete ao Comitê Editorial e de Programação: (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
I - deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
I - (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
II - (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)
III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
III - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
IV - deliberar sobre a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação prática; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
IV - (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)
V - encaminhar ao Conselho de Comunicação Social as deliberações tomadas em cada reunião; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
V - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, mediante a construção de indicadores e métricas consentâneos com a natureza e os objetivos da radiodifusão pública, considerando as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei; e (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
VI - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei; e
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
VII - eleger o seu Presidente, dentre seus membros. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
VII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 1o Caberá, ainda, ao Conselho Curador coordenar o processo de consulta pública a ser implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso IV do § 1o do art. 15 desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 2o Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1o deste artigo, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do Estatuto, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente: (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
I - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
II - à educação ou à pesquisa; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
III - à promoção da cultura ou das artes; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
IV - à defesa do patrimônio histórico ou artístico; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
V - à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente; (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
VI - à representação sindical, classista e profissional. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 3o Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1o deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais. (Revogado pela Medida Provisória nº 744, de 2016)







