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Art. 19 da Lei nº 11.652/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da República, e até 6 (seis) diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Art. 19.  A Diretoria-Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

Art. 19.  A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 1o  Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.

§ 1o  Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

§ 1o  Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 2o  O mandato do Diretor-Presidente será de 4 (quatro) anos.

§ 2o  O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria-Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

 § 2o     (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)

§ 3o  Os  membros  da  Diretoria  Executiva  serão  destituídos   nas hipóteses legais ou se receberem 2 (dois) votos de desconfiança do Conselho Curador, no período de 12 (doze) meses, emitidos com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre ambos.

§ 3o  Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

§ 3o  A indicação de membros para a composição da Diretoria Executiva deverá atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 4o  As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.

§ 4o  As atribuições dos membros da Diretoria-Executiva serão definidas pelo Estatuto.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 744, de 2016)

§ 4o  Sem prejuízo do disposto na legislação, os membros da Diretoria Executiva estão submetidos ao cumprimento das obrigações constantes nos arts. 16 a 22 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016.   (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 5o  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 6o  Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.   (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

   § 7o  As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.  (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)


Conteudo atualizado em 19/10/2021