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Artigo 32
§ 1o A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles.
§ 2o A Contribuição será paga, anualmente, até o dia 31 de março, em valores constantes do Anexo desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)
§ 3o A Contribuição sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos legais.
§ 4o São isentos do pagamento da Contribuição o órgão regulador das telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 5o A totalidade de recursos de que trata este artigo deverá ser programada em categoria específica e utilizada exclusivamente para o atendimento dos objetivos definidos no caput deste artigo.
§ 6o Na ocorrência de nova modalidade de serviço de telecomunicações, será devido pela prestadora, em caráter provisório, o valor da contribuição prevista no item 1 da Tabela constante do Anexo desta Lei, até que lei fixe seu valor.
§ 7o À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 7o À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
§ 8o A retribuição à ANATEL pelos serviços referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 8o A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
§ 9o O percentual e a forma de repasse, à Empresa Brasil de Comunicação – EBC, dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 9o O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
§ 10. Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 10. Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
§ 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
§ 12. O decreto a que se refere o § 9o regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)








