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Art. 32 da Lei nº 11.652/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32.  Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações.         (Produção de efeito)

§ 1o  A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles.

§ 2o  A Contribuição será paga, anualmente, até o dia 31 de março, em valores constantes do Anexo desta Lei.           (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)

§ 3o  A Contribuição sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos legais.

§ 4o  São isentos do pagamento da Contribuição o órgão regulador das telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

§ 5o  A totalidade de recursos de que trata este artigo deverá ser programada em categoria específica e utilizada exclusivamente para o atendimento dos objetivos definidos no caput deste artigo.

§ 6o  Na ocorrência de nova modalidade de serviço de telecomunicações, será devido pela prestadora, em caráter provisório, o valor da contribuição prevista no item 1 da Tabela constante do Anexo desta Lei, até que lei fixe seu valor.

§ 7o  À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração.         (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

§ 7o  À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração.        (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

§ 8o  A retribuição à ANATEL pelos serviços referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

§ 8o  A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.        (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

§ 9o  O percentual e a forma de repasse, à Empresa Brasil de Comunicação – EBC, dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.         (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

§ 9o  O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

§ 10.  Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8o deste artigo.        (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

§ 10.  Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

§ 11.  Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.         (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

§ 11.  Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

§ 12.  O decreto a que se refere o § 9o regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)


Conteudo atualizado em 19/10/2021