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Artigo 33
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Art. 33. O caput do art. 8o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)
“Art. 8o A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
...................................................................................................................................” (NR)







