MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 11.664/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008. - Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.




Artigo 2



Art. 2o  O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;

II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;         (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;      

III - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;         (Incluído pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;       

IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;        (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.

V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;         (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.           (Incluído pela Lei nº 13.980, de 2020)

VI - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

Parágrafo único.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.

§ 1o.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.          (Redação dada pela Lei nº 13.362, de 2016)

§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.         (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

§ 2o  Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1o.            (Incluído pela Lei nº 13.362, de 2016)

§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.        (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022)      Vigência

§ 3o  Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.522, de 2017)


Conteudo atualizado em 11/03/2023