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Art. 3º da Lei nº 11.732/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.732, DE 30 DE JUNHO DE 2008. - Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:

I - analisar as propostas de criação de ZPE;

II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e

III - traçar a orientação superior da política das ZPE.

IV - (revogado).

§ 1o  Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e

V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.

§ 3o  O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.

§ 4o  Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:

I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou

II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.

§ 5o  O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o deste artigo.

§ 6o  A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.” (NR)

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Conteudo atualizado em 22/10/2021