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Artigo 3
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e
III - traçar a orientação superior da política das ZPE.
IV - (revogado).
§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o deste artigo.
§ 6o A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.” (NR)







