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Artigo 2
.............................................................................................
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.” (NR)
“Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.
...................................................................................” (NR)
“Art. 7o .....................................…………......................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8o ................…………….........................................
§ 1o ........................................................………………….
..............................................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
...................................................................................” (NR)
“Art. 25. ..................................................…………........
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 27. .............................................………….............
.............................................................................................
XVII - .............................................................................
.............................................................................................
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-B:
“Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.
§ 1o A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem:
I - o planejamento nacional de longo prazo;
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.” (NR)
Conteudo atualizado em 23/11/2021







